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25 de Abril de 2024

O Estado tem o dever de indenizar preso em situação degradante (STF)

Publicado por Elias Evangelista
há 7 anos

O dever de indenizar o preso em situação degradante

O Estado tem o dever de indenizar preso em situação degradante, segundo voto no ministro Celso de Mello no RE 580252. Entenda melhor o voto:

Em um Estado Democrático de Direito, é essencial a aplicabilidade dos direitos humanos, e a efetivação da dignidade humana no Sistema Penitenciário Brasileiro, principalmente na Pena Privativa de Liberdade.

A efetivação da dignidade humana é essencial, uma vez que é um atributo intrínseco a condição do ser humano, e deve ser garantido ao preso.

Concerne ao Estado de Direito, primar pela efetivação da dignidade humana, e lutar a favor de decisões, e interpretações que reconheçam a inconstitucionalidade de disposições que venham a afrontá-lo ou o dever de indenizar preso em situação degradante.

Em suma, o princípio da dignidade da pessoa humana não têm encontrado uma efetivação plenamente satisfatória no tocante à pessoa, à moral, e à integridade física do preso.

Em seu voto, o Ministro reconheceu que o Estado tem o dever de indenizar preso em situação degradante.Mas o fez não com pagamento em pecúnia, e sim em diminuição da pena restritiva de liberdade.

Confira nosso infográfico!

O voto do Ministro Celso de Mello

“O acolhimento à pretensão recursal se dá devido ao fato de que os agentes e administradores deram causa à violação de direitos fundamentais titularizados pelo recorrente (detento) recolhido ao sistema penitenciário local cujas péssimas condições materiais (superlotação e falta de atendimento a requisitos básicos de saúde e de higiene) infringiram, de modo frontal (e inaceitável), as garantias mínimas de segurança pessoal (física e psíquica) dos que cumprem condenações penais naquela unidade da Federação.

A necessidade de assegurar-se, em nosso sistema jurídico, proteção às minorias e aos grupos vulneráveis qualifica-se, na verdade, como fundamento imprescindível à plena legitimação material do Estado Democrático de Direito.

O princípio da dignidade da pessoa humana representa – considerada a centralidade desse postulado essencial (CF, art. , III)– significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo, tal como tem reconhecido a jurisprudência desta Suprema Corte.”

Da forma de indenização

Conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário do detento, reconhecendo-lhe o direito de ser indenizado pelos danos morais sofridos, não, porém, mediante pecúnia, mas, sim, por meio de remição de parte do tempo de execução da pena.

Confira o voto na íntegra.

  • Sobre o autorPai da Laís, Fundador do IAPA e Advogado.
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9 Comentários

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Vai virar moda também?
Vagabundo não trabalha, tem que ser sustentado pela classe trabalhadora e ainda pede indenização por estar em um lugar que o próprio vagabundo procurou!
Diferente de um pássaro que está em uma gaiola pela ação do homem, a gigantesca maioria dos presos está na cadeia porque optou pelo caminho do ilícito ao invés do trabalho honesto.
Se não quer viver em uma prisão, seja íntegro.
Uma palhaçada tudo isto.
Vamos indenizar quem é mau atendido na rede pública de saúde, quem sofre com a violência por falta de segurança, etc...
Isto deveria ser enquadrado no código de defesa do consumidor, pois pagamos pela segurança, pela saúde e não temos serviços de qualidade.

#vergonhadessabostadepais continuar lendo

O Supremo reconhece que o preso está em situação degradante. Em seguida, confere-lhe o direito de ser indenizado pelos danos morais sofridos, mediante remição de parte do tempo de execução da pena. Isso significa, pois, que os condenados do Brasil podem e devem continuar a cumprir as suas penas ainda que em condições indignas, insalubres e desumanas, desde que sejam depois indenizados, embora sem pagamento em dinheiro, certamente para não quebrar o Brasil. Ora, aprendi em tempos idos que a indenização é uma das espécies de reparação do dano, só indicada quando não haja possibilidade de aplicação da outra espécie, mais justa e satisfatória, que é a restituição ao lesado do status quo ante. Sei que, à evidência, não é possível soltar todos os presos deste país, mas o continuar a mantê-los na penúria, para depois indenizá-los não deixa de ser um estridente paradoxo. Paradoxo este que chega a deslustrar a mais alta Corte do País, quando esta vem a reprisar aquela sempre exprobrada pantomima imputada a Pilatos, mesmo que proporcione aos seus integrantes um breve alívio no peso das suas consciências. continuar lendo

Não concordo. O Estado tem uma única obrigação: indenizar vítimas de bandidos que, devendo estar presos, pois já tem nem q seja uma única outra passagem, estão soltos. continuar lendo

Com a redução da pena, a justiça premia o estado, reduzindo seus custos futuros com o encarceramento e torna a manutenção das condições degradantes dos presos uma opção interessante.
Aliás, parece que tudo isso segue um objetivo único... continuar lendo